DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATA DOMINGOS M… — RHC RHC 233383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATA DOMINGOS MENDONÇA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, sendo apontada como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo.
- Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a existência de excesso de prazo na segregação cautelar; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 01209.07928., 01209.11703.11704., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIONATA DOMINGOS MENDONÇA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 50022242-26.2026.8.21.7000). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, sendo apontada como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a existência de excesso de prazo na segregação cautelar; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Está presente o fumus comissi delicti, havendo prova da materialidade das lesões sofridas pela vítima e elementos que indicam a autoria por parte do paciente, inclusive com decisão de pronúncia já publicada.
2. O simples fato de a vítima apresentar nova versão em juízo não resulta automaticamente na ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente considerando a gravidade do delito e o contexto de violência doméstica.
3. Está presente o periculum libertatis, considerando a agressividade na conduta do paciente, a escalada em seu comportamento violento e o risco que sua liberdade representa à vítima.
4. O paciente possui diversos expedientes envolvendo a prática de delitos contra a mulher, inclusive com condenação por lesão corporal contra a mesma vítima, o que demonstra a prática reiterada de crimes com violência contra a mulher.
5. Não há excesso de prazo na prisão preventiva, pois o juízo de origem tem sido diligente, dando regular andamento ao feito, inclusive com prolação de decisão de pronúncia.
6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas no caso, considerando as circunstâncias do delito e a escalada de violência no comportamento do paciente, havendo considerável risco para a integridade física e psicológica da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida necessária quando demonstrada a escalada de violência do agente contra a vítima em contexto de violência doméstica, sendo insu cientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Consta dos autos que o ora recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.