DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DE SOUSA FLOR … — RHC RHC 233387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DE SOUSA FLOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/1/2026 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 11/1/2026, em sede de audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por unanimidade, denegou a ordem, por entender que a alegação de violação de domicílio necessitaria de instrução probatória, não sendo passível de análise em sede de habeas corpus, e que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, afastando também a tese de violação ao princípio da homogeneidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DE SOUSA FLOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/1/2026 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 28, 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, tendo sua prisão sido convertida em preventiva em 11/1/2026, em sede de audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, por unanimidade, denegou a ordem, por entender que a alegação de violação de domicílio necessitaria de instrução probatória, não sendo passível de análise em sede de habeas corpus, e que os requisitos para a prisão preventiva estavam presentes, afastando também a tese de violação ao princípio da homogeneidade.
Requer o provimento do recurso para, liminarmente, conceder a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e, no mérito, o reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, com a sua exclusão do processo e, de forma subsidiária, a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, permitindo que o recorrente responda ao processo em liberdade, ainda que com a imposição de medidas cautelares.
A liminar foi indeferida (fls. 106-109).
As informações foram prestadas (fls. 114-122).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 126):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, afigurando-se prescind ível mandado de busca e apreensão para que os policiais ingressem no domicílio do acusado.
2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
3. Parecer pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 84-88):
- DA
[trecho intermediário suprimido]
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.193/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique o provimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.