DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVAN DOS SANTOS, co… — RHC RHC 233393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVAN DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, em 18/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SILVAN DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 8000014-22.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, em 18/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica (fl. 54).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DEFENSIVO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado em favor de Silvan dos Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santaluz/BA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, nos autos do Processo nº 8002510-59.2025.8.05.0226, pela suposta prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão, a existência de omissão judicial quanto à análise de pedido anterior de relaxamento, e a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares, em razão da dependência química do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva decretada carece de fundamentação concreta; (ii) analisar se há excesso de prazo ou omissão judicial na apreciação do pedido de relaxamento da prisão; (iii) avaliar se as condições pessoais do paciente, notadamente a dependência química, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, como a invasão da residência da vítima e o descumprimento de medidas protetivas anteriores, evidenciando risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
O argumento de excesso de prazo na apreciação do pedido de relaxamento da prisão é superado pela atuação desta instância superior, que exerce o controle da legalidade da custódia e afasta eventual omissão judicial relevante.
A condição de dependência química do paciente não impede, por si só, a decretação
[trecho intermediário suprimido]
dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.
14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
15. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 890.189/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Nesse contexto, não verifico a pre sença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.