DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YURI MALACARNE DE LIMA contra ac… — RHC RHC 233397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YURI MALACARNE DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e- STJ fl.
- 33, CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
- VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, º, ART.
- SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por YURI MALACARNE DE LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e- STJ fl. 41):
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ( CAPUT). LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, º, ART. 5 XI). NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA A AUTORIZAÇÃO. EIVA RECHAÇADA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE ART. 312 FUNDAMENTAÇÃO E ILEGALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA PELO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, sustenta a defesa a nulidade das buscas pessoal e domiciliar, tendo em vista a ausência de justa causa para as medidas.
Aponta, ainda, a ausência de requisitos para a prisão preventiva. Requer, em liminar, a revogação do decreto preventivo.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas e a revogação da prisão preventiva do paciente.
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 59/59) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 65/69 e 70/82), opinou o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 87/90).
É o relatório. Decido.
Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo,
[trecho intermediário suprimido]
da conduta". (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.