DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN CLEITO… — RHC RHC 233404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN CLEITON PADILHA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art.
- No HC originário, sustentou-se ausência de motivação idônea do decreto prisional e inexistência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, com suficiência de medidas cautelares diversas e alegada desproporcionalidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN CLEITON PADILHA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem nos autos do HC n. 0151618-97.2025.8.16.0000.
O recorrente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c § 8º, do Código Penal. No HC originário, sustentou-se ausência de motivação idônea do decreto prisional e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com suficiência de medidas cautelares diversas e alegada desproporcionalidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem.
A Defesa sustenta que a fundamentação é genérica e amparada em gravidade abstrata, em violação aos §§ 3º e 4º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma inexistir demonstração concreta de interrupção de serviços ou impacto coletivo efetivo no caso específico.
Alega que o paciente é primário, que os objetos apreendidos são de baixo potencial ofensivo, que a res foi avaliada em R$ 595,00 e integralmente restituída, e que não houve violência ou grave ameaça.
Argumenta que a existência de duas ações penais pretéritas, com significativa distância temporal entre os fatos (2021 e 2025), não evidencia contumácia suficiente para a medida extrema.
Defende a suficiência de cautelares diversas, como no voto vencido, com possibilidade de monitoramento e demais medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta condições pessoais sensíveis do paciente, inclusive contexto familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual
[trecho intermediário suprimido]
Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Outrossim, verificar se o furto de cabos de telefonia comprometeu serviços essenciais à população, demandaria dilação probatória, medida inviável no rito do habeas corpus.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.