DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN CLEITON PADILHA DA SILVA contra decisão mono… — RHC RHC 233404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN CLEITON PADILHA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art.
- No HC originário, sustentou-se ausência de motivação idônea do decreto prisional e inexistência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, com suficiência de medidas cautelares diversas e alegada desproporcionalidade.
Resultado indicado
155, § 4º, inciso IV, c/c § 8º, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN CLEITON PADILHA DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do recurso ordinário em habeas corpus e negou-lhe provimento (fls. 97/102).
Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c § 8º, do Código Penal. No HC originário, sustentou-se ausência de motivação idônea do decreto prisional e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com suficiência de medidas cautelares diversas e alegada desproporcionalidade.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem.
A Defesa sustenta que a fundamentação é genérica e amparada em gravidade abstrata, em violação aos §§ 3º e 4º do art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma inexistir demonstração concreta de interrupção de serviços ou impacto coletivo efetivo no caso específico.
Alega que o paciente é primário, que os objetos apreendidos são de baixo potencial ofensivo, que a res foi avaliada em R$ 595,00 e integralmente restituída, e que não houve violência ou grave ameaça.
Argumenta que a existência de duas ações penais pretéritas, com significativa distância temporal entre os fatos (2021 e 2025), não evidencia contumácia suficiente para a medida extrema.
Defende a suficiência de cautelares diversas, como no voto vencido, com possibilidade de monitoramento e demais medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta condições pessoais sensíveis do paciente, inclusive contexto familiar.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática; subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao julgamento colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da ação penal originária, verifica-se que, no dia 7 de abril de 2026, foi proferida sentença na qual o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 45 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, c/c § 8º, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insur gência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.