DECISÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prát… — RHC RHC 233405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pede a revogação da prisão preventiva do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela (art.
- 319 do CPP), sob os argumentos de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e de condições subjetivas favoráveis.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.11704.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para esse fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, que denegou a ordem no HC n. 9000033-10.2026.8.23.0000.
A defesa pede a revogação da prisão preventiva do recorrente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela (art. 319 do CPP), sob os argumentos de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e de condições subjetivas favoráveis.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 51, grifei):
.. Em juízo de cognição sumária, verifico a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, especialmente diante da apreensão de substâncias entorpecentes submetidas a laudo prévio de constatação, cuja posse restou individualizada da seguinte forma: em poder do nacional Gabriel Oliveira da Silva, foi apreendida a quantidade de 8,20g de substância vegetal (maconha); já em poder de Kaio Kelvin Viana da Silva, foram apreendidos 67,0g de massa bruta contendo cocaína (subdividida em substância em pó e substância sólida tipo "crack") e 23,0g de substância vegetal (maconha). O delito imputado ao flagranteado possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos, preenchendo, portanto, o requisito autorizador da prisão preventiva previsto no art. 313, I, do CPP. Ademais, à luz dos elementos já constantes nos autos, não há indícios de que o agente tenha agido sob qualquer excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos no auto de prisão em flagrante, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Por esses fundamentos e por todos os outros emitidos oralmente em audiência, não vejo outro caminho senão convolar a prisão flagrancial do custodiado em preventiva para garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, consubstanciada no risco de reiteração delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade da substância revela risco efetivo à ordem pública, autorizando, por si só, a decretação da prisão preventiva. Diante desse cenário, mostra-se
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de manter contato com os demais autuados, testemunhas ou outras pessoas chamadas ao processo (art. 319, III, do CPP);
c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).
Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.