DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON… — RHC RHC 233406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON SOUZA DIAS, GUILHERME DE MELO BORBA e MIGUEL CAMARGO SCHOLDZ PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n.
- Consta que os recorrentes foram presos em flagrante, em 03/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio tentado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (fl.
- A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
- Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que as suas respectivas prisões preventivas apresentam fundamentação insuficiente e que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05555., 01209.11703.11704., 01209.04355., 01209.07928.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDERSON SOUZA DIAS, GUILHERME DE MELO BORBA e MIGUEL CAMARGO SCHOLDZ PIRES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 5006578-73.2026.8.21.7000.
Consta que os recorrentes foram presos em flagrante, em 03/10/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio tentado, tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo (fl. 24).
A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão processual, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 24-30.
Em suas razões, os recorrentes sustentam, em suma, que as suas respectivas prisões preventivas apresentam fundamentação insuficiente e que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Argumentam que nenhuma arma foi encontrada, a quantidade de drogas apreendida é ínfima e possivelmente era para consumo próprio e a quantidade de munição também é ínfima (fl. 36).
Alegam que jamais atiraram contra a brigada militar e não efetuaram fuga e que nenhum tem antecedentes por violência ou grave ameaça contra qualquer pessoa que seja (fl. 36).
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação (ou o relaxamento) da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, pontuo que, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses que sustentam que nenhuma arma foi encontrada nem que a quantidade de drogas e a de munições apreendidas eram ínfimas e nem mesmo das alegações de que ninguém teria atirado contra a guarnição militar ou, ainda, de que teria havido tentativa de fuga por parte dos recorrentes.
Explico. O Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre esses temas, o que impede a apreciação dessas
[trecho intermediário suprimido]
Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a instrução processual apresenta regular andamento, em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 210.209/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; grifamos).
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.