DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado por WALISSON DA SILVA LOPES, no qual … — RHC RHC 233407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado por WALISSON DA SILVA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
- No presente apelo, sustenta a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da segregação cautelar.
Resultado indicado
Na sentença, foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus impetrado por WALISSON DA SILVA LOPES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 763250-17.2025.8.18.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 26 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
No presente apelo, sustenta a defesa que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da segregação cautelar.
Aponta ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, desproporcionalidade da segregação e falta de fundamentação concreta para justificar a restrição à liberdade.
Além disso, o recorrente teria condições pessoais favoráveis, motivo pelo qual requer o relaxamento da prisão processual ou a sua substituição por medidas cautelares diversas.
Requer o provimento do recurso ordinário para que seja revogada a prisão preventiva do réu. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Informações prestadas às fls. 250/252.
Parecer ministerial de fls. 234/240 opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 250/252, verifica-se que, no dia 26/03/2026, o recorrente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na sentença, foi concedido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.