DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SIL… — RHC RHC 233411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/8/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente sustenta que a tese de supressão de instância aplicada pelo acórdão recorrido é indevida, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, especialmente quanto à incompetência absoluta.
- Afirma que há contradição interna, pois o acórdão reconhece as regras de competência do Júri e a possibilidade de concessão de ofício, mas declina de apreciá-las.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ .
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/8/2025, custódia convertida em preventiva, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a tese de supressão de instância aplicada pelo acórdão recorrido é indevida, por se tratar de matéria cognoscível de ofício, especialmente quanto à incompetência absoluta.
Afirma que há contradição interna, pois o acórdão reconhece as regras de competência do Júri e a possibilidade de concessão de ofício, mas declina de apreciá-las.
Defende que o processo deve ser remetido à Sexta Vara do Júri, por força do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 76, II, e 78, I, do Código de Processo Penal.
Aduz que a Resolução TJCE n. 17/2024 fixa competência exclusiva da Sexta Vara do Júri para crimes dolosos contra a vida praticados por organizações criminosas.
Assevera que há litispendência e ofensa ao ne bis in idem, tratando-se de crime permanente de organização criminosa imputado em dois processos pelo mesmo fato.
Relata excesso de prazo prospectivo, destacando prisão superior a seis meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, com cronologia detalhada do feito.
Pondera que o caso não apresenta complexidade, pois envolve um único réu e um único crime, sem justificativa concreta para a mora.
Entende que há contradição adicional no acórdão, que reconhece atraso e expede recomendação de celeridade, mas nega a ordem por excesso de prazo.
Informa que é inaplicável o princípio da proibição da proteção deficiente para justificar a manutenção indefinida da prisão cautelar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou a suspensão dos efeitos da prisão preventiva. No mérito, busca o provimento do recurso para reconhecer a incompetência absoluta e anular os atos decisórios, com remessa dos autos à Sexta Vara do Júri; subsidiariamente, pede o reconhecimento do excesso de prazo com determinação de designação de audiência em 10 dias; e, ainda, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Conforme certidão de fl. 933, verifica-se que o recurso foi interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
A interposição direta de recurso no STJ não é possível, pois a insurgência deve ser apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado,
[trecho intermediário suprimido]
uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte. ..
3. Agravo regimental improvido.
(RHC n. 63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/6/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
..
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conhe ço do recurso habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.