DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS DOS SANTOS SIL… — RHC RHC 233412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em relatórios de conversas extraídas do WhatsApp, sem descrição concreta de conduta individual do recorrente que evidencie riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Assevera que a identificação do terminal telefônico por ofício à operadora não é acompanhada de elementos que indiquem participação estável e permanente do recorrente em organização criminosa ou de elementos contemporâneos que indiquem risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VINÍCIUS DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em relatórios de conversas extraídas do WhatsApp, sem descrição concreta de conduta individual do recorrente que evidencie riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a identificação do terminal telefônico por ofício à operadora não é acompanhada de elementos que indiquem participação estável e permanente do recorrente em organização criminosa ou de elementos contemporâneos que indiquem risco de reiteração delitiva.
Afirma que a decisão impugnada se sustenta na gravidade do contexto e em fatos atribuídos a outros investigados, sem individualizar a atuação do recorrente.
Entende que a condição de foragido mencionada no acórdão não está comprovada, porque não há demonstração de ciência inequívoca do decreto prisional ou de ocultação deliberada.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente; subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-20, grifo próprio):
Da análise das provas.
As investigações apontam para a existência de uma organização criminosa, envolvida em homicídios e tráfico de drogas nos municípios de Cuité/PB e Nova Floresta/PB.
Relatórios técnicos, baseados em dados extraídos de backups de conversas do WhatsApp, obtidos por meio de quebra de sigilo telemático nos autos do processo associado n. 0801133-81.2025.8.15.0161, indicam:
O Relatório Técnico n. 158/2025 analisa conversas entre Caio Santos Araújo Fonseca e Aldo Luigi da Silva (conhecido como Luigy), que demonstram o tráfico de drogas e a participação de ambos no mesmo grupo criminoso. As conversas revelam a posição de comando de "Macgayver" na organização. As conversas demonstram a proximidade e a comunhão de propósitos criminosos entre Caio Santos Araújo Fonseca e Aldo Luigi da Silva.
..
Relatório Técnico n. 160/2025 analisa as conversas de WhatsApp entre Caio Santos Araújo Fonseca e Macgayver Felinto da Silva Santos (apontado como um dos líderes do grupo criminoso), que revelam a associação criminosa para tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. Caio Santos Araújo Fonseca vende drogas a mando de
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.