DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SILVA contra acórdão p… — RHC RHC 233413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 2º da Lei n.
- A defesa alega que o indeferimento de diligências essenciais - rastreamento por GPS das viaturas RP 16422 e FT Charlie e extratos/áudios da CIOPS - gerou perda de uma chance probatória e cerceou a ampla defesa.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10925.10926., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04271., 01209.04305., 00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ÁLVARO LUIZ LIMA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/8/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 2º da Lei n. 12.850/2013.
A defesa alega que o indeferimento de diligências essenciais - rastreamento por GPS das viaturas RP 16422 e FT Charlie e extratos/áudios da CIOPS - gerou perda de uma chance probatória e cerceou a ampla defesa.
Aduz que o acórdão recorrido não conheceu das nulidades sob o argumento de dilação probatória, embora a controvérsia seja jurídica (legalidade do indeferimento de provas oficiais diante de alegação formal de tortura de testemunha).
Afirma que houve erro de fato e fundamentação deficiente no indeferimento, por confusão entre paciente e testemunha, ignorando que a suposta violência recaiu sobre a testemunha Wellington Vieira Rabelo, com reflexos na ilicitude por derivação (art. 157, § 1º, do CPP).
Defende que existe termo de reinquirição da testemunha, colhido no próprio inquérito que embasou a denúncia, o que afastaria a tese de inexistência de elementos concretos sobre a tortura.
Entende que o princípio do juiz destinatário da prova não autoriza negar contraprova indispensável, sobretudo quando os dados requeridos estão sob custódia estatal e são inacessíveis à defesa.
Pondera que a fundamentação per relationem adotada para manter o indeferimento está viciada, pois reproduz decisão baseada em premissas fáticas equivocadas sobre o objeto das diligências e a pessoa vitimada pela violência.
Informa que o parecer ministerial e a decisão recorrida incorrem em contradição ao rotular como inédita a alegação de tortura, além de substituir prova técnica (GPS/CIOPS e prontuário médico) por oitiva do delegado, medida insuficiente à apuração da verdade.
Relata que o depoimento de Wellington sustenta a autoria e é o pilar da denúncia, havendo prejuízo manifesto caso não se apure a integridade do relato; ademais, a exigência de laudo médico foi inviabilizada pelo indeferimento do ofício à unidade de saúde.
Assevera que houve validação de prints de WhatsApp sem autenticação, sem código hash e sem metadados, em desconformidade com o art. 158-A do CPP e com a cadeia de custódia exigida para provas digitais.
Afirma que o cenário de omissões configura comodidade acusatória e demanda intervenção federal por meio de incidente de deslocamento de competência, diante de grave violação de direitos humanos e omissão judicial
[trecho intermediário suprimido]
seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 349.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo decorrente do indeferimento das provas requeridas, especialmente diante da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem de que nada acresceriam à compreensão dos fatos.
Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade a ser sanada no caso em apreço.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.