DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO RODRIGUES … — RHC RHC 233418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO RODRIGUES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná (HC n.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE.
- CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido . (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUSTAVO RODRIGUES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná (HC n. 0620591-81.2026.8.06.0000). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA HOMOGENEIDADE. VIA DE HABEAS CORPUS INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Wagner Rocha Joventino, em favor de Gustavo Rodrigues Cardoso, contra ato do Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, no bojo da Ação Penal nº 0226967-82.2025.8.06.0001.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) avaliar a tese de violação ao princípio da homogeneidade; (ii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) aferir a alegação da presença de condições favoráveis ao paciente; (iv) examinar a aplicação de medidas cautelares alternativas seriam suficientes para afastar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação à suposta violação ao princípio da homogeneidade, vale ressaltar que em regra, a via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar, por exemplo, possível causa de diminuição de pena, e, por conseguinte, regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação (o que se cogita apenas para ingresso no debate suscitado pela defesa, considerando que vige no ordenamento brasileiro a presunção de inocência).
4. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi atribuído ao paciente.
5. A garantia da ordem pública foi corretamente invocada diante da elevada periculosidade do agente e do risco de continuidade delitiva, devido ao histórico infracional colacionado ao feito de origem.
6. O fato de o agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não
[trecho intermediário suprimido]
demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido .
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.