DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADEMARIO DE SOUZA SANTIAGO JUNIO… — RHC RHC 233419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADEMARIO DE SOUZA SANTIAGO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado no âmbito da denominada "Operação Anátema", voltada à apuração de crimes praticados pela organização criminosa Bonde do Maluco (BDM), contra decisão que decretou prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de fatos novos, cerceamento de defesa e razões humanitárias.
- A alegação de cerceamento de defesa restou prejudicada, diante da superveniente habilitação do impetrante nos autos de origem, configurando perda do objeto quanto ao ponto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.04355., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADEMARIO DE SOUZA SANTIAGO JUNIOR, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 240-245):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigado no âmbito da denominada "Operação Anátema", voltada à apuração de crimes praticados pela organização criminosa Bonde do Maluco (BDM), contra decisão que decretou prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, inexistência de fatos novos, cerceamento de defesa e razões humanitárias. Liminar indeferida.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, por suposta restrição de acesso aos autos; (ii) saber se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e individualizada; (iii) saber se inexistiriam fatos novos aptos a justificar a custódia cautelar; e (iv) saber se as condições pessoais e de saúde do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A alegação de cerceamento de defesa restou prejudicada, diante da superveniente habilitação do impetrante nos autos de origem, configurando perda do objeto quanto ao ponto.
4. A prisão preventiva encontra-se amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade, evidenciados por relatórios de inteligência financeira e movimentações bancárias incompatíveis com a renda lícita declarada pelo paciente.
5. A decisão impugnada individualizou a conduta do paciente, apontando sua atuação no núcleo financeiro da organização criminosa, responsável pela lavagem e dissimulação de valores oriundos de atividades ilícitas.
6. A superveniência de novos elementos informativos no curso da investigação autoriza a decretação da custódia cautelar, em observância à cláusula rebus sic stantibus.
7. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção da atuação de organização criminosa estruturada e violenta.
8. A existência de comorbidades não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ausente prova inequívoca de debilidade extrema ou de incapacidade do Estado em prestar assistência médica adequada no cárcere.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
entende que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
8. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de comprovação da extrema debilidade do ora agravante, por motivo de doença grave. Rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via.
..
10. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC 158.077/RS, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.