DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra dec… — AREsp AREsp 2334213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 51): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Compra e venda de imóvel - Questão decorrente de valores de mensalidades em aberto discutida em anterior ação revisional proposta pela agravante, que foi julgada parcialmente procedente, mas ainda pede de julgamento definitivo - Prévia liquidação determinada em sentença - Ordem não observada pelos credores - Ausência de liquidez e exigibilidade do título judicial reconhecida - Art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 51):
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Compra e venda de imóvel - Questão decorrente de valores de mensalidades em aberto discutida em anterior ação revisional proposta pela agravante, que foi julgada parcialmente procedente, mas ainda pede de julgamento definitivo - Prévia liquidação determinada em sentença - Ordem não observada pelos credores - Ausência de liquidez e exigibilidade do título judicial reconhecida - Art. 783 e 803, I e par. único, CPC - Execução anulada de ofício.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 71-73).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 783, 784, II, e 803, I e parágrafo único, do CPC.
Insurge-se contra a anulação da ação de execução, ao argumento de que a existência de revisão contratual em sede de ação revisional não afasta a liquidez do título executivo. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 108-124).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 125-126), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 129-157).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem decidiu anular a execução, ao fundamento de que ausente título executivo líquido e certo, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 54-55):
Ocorre que, em primeiro lugar, a questão aventada na ação de execução interposta pela agravada já esta sendo objeto de discussão na ação revisional anteriormente proposta pela agravante, já sentenciada, com concessão de tutela de urgência, em fase recursal, não podendo a exequente pretender rediscutir questão ainda sub judice , a não ser em sede de apelação, como interposta nos autos mencionados.
Além disso, a sentença determinou a prévia liquidação do julgado para apurar o correto valor das mensalidades devidas pela agravante à agravada, com eventual compensação de valores já pagos e devidamente comprovados (fl. 757 da revisional), fase que deve ser necessariamente observada à luz dos artigos 509 e seguintes da Lei
[trecho intermediário suprimido]
inclusive os retardatários, e que a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos credores, não havendo que se falar em iliquidez do título.
5. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.233/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.