DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN ELIAS … — RHC RHC 233425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN ELIAS MORAIS LOPES CANCADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN ELIAS MORAIS LOPES CANCADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 153-166.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Salienta que, em caso de condenação terá direito a regime diverso do fechado.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituiçã o por medida cautelar diversa.
Petição de tutela provisória às fls. 192-206.
A liminar indeferida às fls. 207-208.
As informações foram prestadas às fls. 210-212. O Ministério Público Federal, às fls. 215-219, manifestou-se pelo "desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública, seja em razão do modus operandi do crime de tráfico de drogas: "A apreensão de três tipos distintos de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), em quantidades significativas para o contexto de tráfico varejista"- fl. 160, seu "envolvimento ativo e contínuo com o tráfico de drogas"- 159, seja em razão da contumácia delitiva do recorrente que possui "histórico criminais"-159.
A propósito:
"A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na repressão ao tráfico de drogas na região, considerando o modus operandi dos delitos e a acentuada periculosidade dos representados.".(HC n. 1.048.599/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. "(AgRg no HC n. 924.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
"A jurisprudência desta Corte Superior considera que a quantidade e a natureza das drogas, bem como o modus
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/6/2024 e AgRg no HC n. 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 18/4/2024.
Por fim, condições pessoais favoráveis, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.