DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEAN PAUL EVANGELISTA GUIMARAES … — RHC RHC 233426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEAN PAUL EVANGELISTA GUIMARAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem nos autos do HC n.
- O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- No HC originário, sustentou-se nulidade do flagrante, ilicitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar, e ausência dos requisitos do art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEAN PAUL EVANGELISTA GUIMARAES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem nos autos do HC n. 1.0000.25.471892-7/000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 14 e 16, caput, e § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003. No HC originário, sustentou-se nulidade do flagrante, ilicitude das buscas pessoal, veicular e domiciliar, e ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem.
O recorrente sustenta que a abordagem derivou de denúncia anônima sem justa causa, que configura revista aleatória ilícita.
Alega que o corréu Cláudio confessou a propriedade exclusiva dos artefatos e munições, esvaziando indícios de autoria do paciente.
Aponta que o acórdão carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata e presunções genéricas.
Defende a aplicação retroativa da Lei n. 15.272/2025, que teria elevado o standard de periculosidade exigindo parâmetros objetivos não presentes no caso.
Aduz desproporcionalidade da medida em face do princípio da homogeneidade e afirma suficiência de medidas cautelares alternativas, dado ser primário, com residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No que tange às alegações de ilicitude das provas, o acórdão recorrido descreveu, com apoio nos documentos policiais, que a abordagem decorreu de fundadas suspeitas objetivamente verificadas: informações sobre indivíduos oriundos do Rio de Janeiro trafegando em veículo específico, possivelmente armados, monitoramento prévio, abordagem do veículo Mercedes-Benz ocupado por cinco indivíduos, buscas pessoais e veiculares, seguida de localização de munições, valores em espécie
[trecho intermediário suprimido]
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.