DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILSON DIAS DA SIL… — RHC RHC 233432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILSON DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Eis a ementa do acórdão: HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART.
- 580 do CPP, quando ausente identidade plena de situações fático-processuais.
- Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em ação penal na qual se investiga a prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por WILSON DIAS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.009424-8/000). Eis a ementa do acórdão:
HABEAS CORPUS - COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 17 DA LEI Nº 10.826/03 - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CORRÉU BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA - PEDIDO DE EXTENSÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL - CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS - ORDEM DENEGADA.
- Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da segregação se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada, baseando-se em motivação arrolada na lei processual penal.
- A concessão de benefício a corréu não autoriza, automaticamente, sua extensão aos demais, nos termos do art. 580 do CPP, quando ausente identidade plena de situações fático-processuais.
Consta dos autos que o ora recorrente teve a prisão preventiva decretada em ação penal na qual se investiga a prática do delito previsto no art. 17, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 246/253).
Nas presentes razões, a Defesa sustenta que há constrangimento ilegal, sob o argumento de que houve violação ao princípio da isonomia e ao art. 580, caput, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a soltura de Gilmar Silvestre Dias fundamentou-se em pontos estritamente objetivos (fl. 262).
Menciona, ademais, que, no caso dos autos, é notória a ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, pois os fatos ocorreram entre agosto de 2024 e abril de 2025. A manutenção da prisão em 2026, sem fato novo, configura antecipação de pena (fl. 263).
Alega, outrossim, que é cabível o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 263).
Requer, ao final (fl. 264):
1. O conhecimento e processamento do presente recurso;
2. A concessão da liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la pelas mesmas medidas cautelares aplicadas ao corréu Gilmar Silvestre Dias;
3. A requisição de informações ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a intimação do Ministério Público Federal;
4. No mérito, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem em definitivo, confirmando a extensão do benefício da liberdade provisória ao recorrente, nos termos do artigo 580 do CPP.
É o relatório.
Decido .
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 10/03/2025, grifei).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.