DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO CESAR DA SILVA … — RHC RHC 233441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO CESAR DA SILVA VENTURA contra acórdão assim ementado (fl.
- O recorrente foi preso em flagrante em 27/12/2025, convertido em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime descrito no art.
- Em síntese, sustenta a defesa ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência de seus requisitos ensejadores previstos no art.
- 312 do CPP, mormente considerando as condições pessoais favoráveis, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07928., 01209.07929., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO CESAR DA SILVA VENTURA contra acórdão assim ementado (fl. 54):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando o decreto constritivo estiver devidamente fundamentado na presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e na inadequação e insuficiência de medidas cautelares mais brandas. - A imprescindibilidade da segregação cautelar para o acautelamento da ordem pública é delineada pela apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas.
O recorrente foi preso em flagrante em 27/12/2025, convertido em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em síntese, sustenta a defesa ilegalidade na prisão preventiva em decorrência da ausência de seus requisitos ensejadores previstos no art. 312 do CPP, mormente considerando as condições pessoais favoráveis, requerendo, liminarmente e no mérito, a sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de medida liminar em recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, extraindo-se do decreto prisional os seguintes fundamentos (fl. 11):
.. No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria encontram-se suficientemente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pela apreensão das substâncias entorpecentes (11 buchas de maconha, 222 pinos de substância análoga à cocaína, 5 papelotes de cocaína, 36 pedras de crack e 4 comprimidos de ecstasy), além de dinheiro em espécie e rádio comunicador.
Ressalto que foram realizados exames preliminares os quais confirmaram tratar-se de cocaína e de
[trecho intermediário suprimido]
de condições pessoais favoráveis, por si só, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Logo, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.