DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI PINHEI… — RHC RHC 233452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI PINHEIRO DIOGENES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 12.850/2013, após conversão da prisão em flagrante em audiência de custódia em 21/11/2025, em razão de suposto envolvimento com organização criminosa estruturada (Comando Vermelho).
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DAVI PINHEIRO DIOGENES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0631095-83.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, após conversão da prisão em flagrante em audiência de custódia em 21/11/2025, em razão de suposto envolvimento com organização criminosa estruturada (Comando Vermelho).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa parte, denegou a ordem (fls. 74-91).
Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta que a prova é nula por violação de domicílio, pois os policiais apreenderam a chave no bolso do acusado e ingressaram no imóvel sem mandado ou consentimento, contaminando toda a materialidade.
Afirma que nada ilícito foi encontrado em sua posse no momento da abordagem e que a decisão converteu a prisão com base em elementos do grupo, sem individualizar conduta própria.
Alega violação ao princípio da intranscendência da pena e ausência de fumus comissi delicti, pois a autoria lhe foi imputada por parentesco e proximidade, sem atos concretos.
Defende a insuficiência da fundamentação quanto ao periculum libertatis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer o provimento do recurso para conceder a ordem, reconhecer a nulidade das provas e relaxar a prisão; subsidiariamente, revogar a preventiva ou substituí-la por medidas cautelares, com concessão de liminar.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a entrada forçada em uma residência sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões (justa causa). Essas razões devem estar
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.