DECISÃO 1 — RHC RHC 233458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- DISCUSSÃO DE TRÂNSITO, GOLPE COM INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE NA REGIÃO TORÁCICA, MORTE DA VÍTIMA E EVASÃO DO LOCAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 390):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. DISCUSSÃO DE TRÂNSITO, GOLPE COM INSTRUMENTO PERFUROCORTANTE NA REGIÃO TORÁCICA, MORTE DA VÍTIMA E EVASÃO DO LOCAL. RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do caso, notadamente o modus operandi revelado pela discussão de trânsito que evoluiu para agressão física, golpe com canivete na região torácica, morte da vítima e evasão do local, evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com contemporaneidade dos fundamentos, imediatamente após a homologação do flagrante, em juízo de cautelaridade compatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a garantia da ordem pública.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP foi afastada com fundamentação adequada, por insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da periculosidade evidenciada no caso.
5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância e impedindo seu exame nesta sede.
6. Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XLIX, LIV, LV, LVII, LXI, LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica e não idônea, apoiada apenas na gravidade do fato e no resultado morte, sem demonstração concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis. Indicou que o episódio foi isolado, derivou de desentendimento de trânsito com agressão prévia sofrida pelo recorrente e golpe único desferido com
[trecho intermediário suprimido]
extraordinário, o pleito liminar e de atribuição de efeito suspensivo ficam prejudicados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PRINCIPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO STF. RECURSO INADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.