DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANIVALDO MOREIRA DE CARVALHO contra deci… — AREsp AREsp 2334633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANIVALDO MOREIRA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu a subida do recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa guarda, em síntese, os seguintes termos (fls.
- Alegação de que a r. sentença seria "citra petita".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ANIVALDO MOREIRA DE CARVALHO contra decisão que inadmitiu a subida do recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cuja ementa guarda, em síntese, os seguintes termos (fls. 964-965):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de improcedência. Irresignação da parte embargante. Descabimento. Alegação de que a r. sentença seria "citra petita". Impertinência na hipótese. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas dos autos suficientes para a solução da controvérsia. Execução, em autos eletrônicos, que foi instruída com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário. Parte apelante que não impugnou a existência da cédula. Inteligência do Art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 18 da Resolução 551/2011 do TJSP. Exigência do depósito em cartório de documento que instrui o processo eletrônico que não se justifica, a não ser nos casos em que seja suscitado incidente de falsidade, o que não se verifica "in casu". Não verificada a ausência de informações no título executivo, observada a condição dos celebrantes e o valor do negócio envolvido. O fato de se tratar de contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas ilegais ou abusivas no negócio. Legalidade da capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, desde que prevista no contrato (Súmula 596 do STF e Súmula 539). Capitalização, por sua vez, que é admitida pelo art.28, §1º, da Lei nº10.931/04 e está igualmente prevista no contrato celebrado pelas partes, devendo prevalecer nos termos em que contratada. Afastamento da mora que exige a demonstração da abusividade dos encargos no período de normalidade do contrato, não bastando o simples ajuizamento de ação revisional, e nem tampouco a demonstração da abusividade apenas dos encargos incidentes no período de inadimplência. Questões pacificadas no julgamento do Recurso Especial 1.061.530-RS, em sede de recursos repetitivos, pelo STJ. Excesso de execução não configurado. Afirmação de que o valor dos bens arrestados é consideravelmente superior ao valor do débito que não restou comprovada nos autos. Bens que ainda não foram avaliados pelo d. Juízo de origem. Possibilidade de redução da penhora após a avaliação dos bens constritos. Inteligência do artigo 874, I, do CPC. Vulto da dívida e existência de diversos outros débitos e execuções que
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.