DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAWSON RICARDO MARTINS MENDES contra a decisão de… — RHC RHC 233469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DAWSON RICARDO MARTINS MENDES contra a decisão de fls.
- 219-223, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva deve ser excepcional e exige demonstração concreta dos requisitos do art.
- 312 do CPP, de modo compatível com a presunção de inocência, o que não teria ocorrido no caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.05560.12194., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DAWSON RICARDO MARTINS MENDES contra a decisão de fls. 219-223, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva deve ser excepcional e exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, de modo compatível com a presunção de inocência, o que não teria ocorrido no caso.
Argumenta que a decisão que manteve a custódia utiliza termos genéricos, sem relação específica com fatos do processo, e que não há demonstração dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são adequadas e suficientes para o acautelamento necessário, em substituição à prisão preventiva.
Expõe que o agravante é primário, possui endereço fixo e não há indicação de risco de fuga, de reiteração delitiva ou de interferência indevida na instrução, o que reforça a suficiência de medidas alternativas.
Alega que a imposição de medida protetiva de urgência protege a vítima e resguarda a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tornando desproporcional a prisão preventiva.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva, com eventual aplicação de cautelares diversas, ou a submissão do recurso ao colegiado; subsidiariamente, pleiteia concessão da ordem de ofício e o reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública quanto à intimação pessoal e à contagem em dobro dos prazos.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do agravante, em 11/5/2026, às penas de 3 anos de reclusão e 1 mês e 15 dias de detenção em regime inicial aberto, com a fixação de R$ 1.800,00 como valor mínimo de indenização para reparar o dano causado, por incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, e 150 do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA
[trecho intermediário suprimido]
prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.