DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual DGB ENGENH… — AREsp AREsp 2334745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 325): APELAÇÃO DA AUTORA - Contrato administrativo.
- Contratação da autora pela Prefeitura para obras individualizadas de recapeamento asfáltico.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, nos termos do Voto do Eminente Relator Sorteado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949, 10421, 9985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual DGB ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 325):
APELAÇÃO DA AUTORA - Contrato administrativo. Reajuste anual do preço contido na proposta. Descabimento. Contratação da autora pela Prefeitura para obras individualizadas de recapeamento asfáltico. A previsão de ajuste dos preços visa a evitar que a contratada sofra prejuízo por ter de executar o objeto contratual depois do prazo que considerou ao apresentar sua oferta. Na espécie, todos as obras constam realizadas dentro do primeiro ano de vigência do pacto, subsistindo os preços originariamente avençados. Recurso desprovido.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO Juros de mora e correção monetária. Inadimplência da Prefeitura configurada. Dívida líquida e com prazo certo de vencimento que enseja o cômputo de juros desde então. Termo ad quem dos consectários que se opera mediante a expedição da ordem de pagamento. Incidência do Tema de Repercussão Geral nº 96 definido pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da Tese de Repetitivos nº 291 reformada pelo Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido, nos termos do Voto do Eminente Relator Sorteado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 361/365).
A parte recorrente alega violação dos arts. 369 do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, § 1º, da Lei 10.192/2001, vinculando, respectivamente, as teses de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal, e de direito ao reajuste anual das parcelas executadas após um ano da data-limite da proposta. Sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa em razão do julgamento antecipado sem intimação para especificação de provas.
Argumenta, ainda, que nova valoração jurídica da prova é possível no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não incidindo as Súmulas 7 e 5 deste Tribunal, porque pretende a correta subsunção dos fatos às normas federais e a anulação do acórdão por cerceamento de defesa.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 419/421).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 434/449).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por DGB Engenharia e Construções Ltda. contra o Município de Tambaú, com pedido de pagamento
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.