DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSERLAN TIAGO MALAQUIAS contra o acórdão … — RHC RHC 233478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSERLAN TIAGO MALAQUIAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n.
- 8079456-71.2025.8.05.0000, que denegou a ordem, por unanimidade, mantendo a prisão preventiva e afastando as teses de excesso de prazo na formação da culpa, princípio da homogeneidade e condições pessoais favoráveis.
- O recorrente alega que está preso desde 11/2/2025, com a preventiva convertida em 13/2/2025, e que, embora a denúncia tenha sido oferecida em 13/3/2025 e recebida em 22/5/2025, não houve sequer designação de audiência de instrução, o que evidencia excesso de prazo na formação da culpa e constrangimento ilegal, especialmente por se tratar de réu preso e já transcorrido mais de um ano sem conclusão da fase instrutória.
- Sustenta que a manutenção da prisão por período tão prolongado afronta o direito fundamental à razoável duração do processo, além de configurar indevida antecipação de pena, agravada pela ausência de reavaliação periódica da preventiva, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o encarceramento.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSERLAN TIAGO MALAQUIAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do HC n. 8079456-71.2025.8.05.0000, que denegou a ordem, por unanimidade, mantendo a prisão preventiva e afastando as teses de excesso de prazo na formação da culpa, princípio da homogeneidade e condições pessoais favoráveis.
O recorrente alega que está preso desde 11/2/2025, com a preventiva convertida em 13/2/2025, e que, embora a denúncia tenha sido oferecida em 13/3/2025 e recebida em 22/5/2025, não houve sequer designação de audiência de instrução, o que evidencia excesso de prazo na formação da culpa e constrangimento ilegal, especialmente por se tratar de réu preso e já transcorrido mais de um ano sem conclusão da fase instrutória.
Sustenta que a manutenção da prisão por período tão prolongado afronta o direito fundamental à razoável duração do processo, além de configurar indevida antecipação de pena, agravada pela ausência de reavaliação periódica da preventiva, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem o encarceramento.
Aduz violação do princípio da homogeneidade das cautelares, por se tratar de suposto furto qualificado sem violência ou grave ameaça, com o recorrente primário, hipótese em que, em eventual condenação, seriam possíveis a substituição da pena, a redução da reprimenda ou a aplicação isolada de multa, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal, tornando desproporcional mantê-lo preso cautelarmente antes da formação da culpa.
Pede, liminarmente, o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora para expedição imediata de alvará de soltura, com substituição por medidas cautelares diversas, e, ao final, o provimento do recurso para assegurar ao recorrente o direito de responder ao processo em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 236/238).
Foram prestadas informações (fls. 244/248).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 255/264).
É o relatório.
Inicialmente, não conheço da alegação de afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal, por falta de reavaliação periódica da custódia do recorrente, visto que não foi objeto da decisão recorrida e, portanto, configura supressão de instância.
No mais, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.
Pelo que consta dos autos, o entendimento do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ora, a prisão preventiva é cabível mediante decisão
[trecho intermediário suprimido]
o réu foi citado em 2/6/2025 e, diante da ausência de defensor constituído, houve sucessivas nomeações de defensor dativo. A resposta à acusação foi apresentada em 22/1/2026 e já designada audiência de instrução e julgamento para 7/4/2026 (fls. 244/248), o que afasta, por ora, a alegação de desídia .
Afora isso, estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.