DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS DA SILVA OLI… — RHC RHC 233488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 28/9/2023, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 9/1/2026.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VINICIUS DA SILVA OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0620524-19.2026.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, em 28/9/2023, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013. O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 9/1/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 3765/3766):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLURALIDADE DE RÉUS (24) E COMPLEXIDADE DA CAUSA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 15 DO TJCE E 52 DO STJ.AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA. PRISÃO REAVALIDADA EM DEZEMBRO DE 2025. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada em ação penal que apura suposta atuação em organização criminosa.
2. Mandado de prisão expedido em 28.09.2023, com cumprimento em 09.01.2026. Alegação defensiva de perda de contemporaneidade, ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo e omissão na reavaliação periódica da custódia cautelar.
3. Prisão preventiva mantida com base na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva, gravidade concreta da conduta e complexidade do feito, envolvendo pluralidade de acusados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada; (ii) houve perda de contemporaneidade da medida cautelar em razão do lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado; (iii) está configurado excesso de prazo na formação da culpa; e (iv) a ausência de reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP enseja a revogação automática da custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, amparada em elementos extraídos da investigação, com indicação de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, nos termos do art. 312 do CPP.
6. A vinculação a organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, evidencia risco
[trecho intermediário suprimido]
teve a prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias em novembro de 2021, vindo a custódia ser prorrogada por igual período. Finalizadas as investigações, a denúncia foi oferecida e a prisão decretada por ocasião de seu recebimento, circunstância dentro da legalidade. Ao que tudo indica, não houve lapso temporal relevante entre a data dos fatos e o decreto preventivo. Além disso, a gravidade concreta do delito narrado obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples recurso do tempo
.8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.278/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/3/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.