DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FILINTO RODRIGUES NETO contra acórdão prof… — RHC RHC 233490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FILINTO RODRIGUES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/2/2025, por suposta prática do delito do art.
- O recorrente sustenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e pleiteia extensão dos efeitos de decisões que concederam liberdade a corréus na mesma operação policial.
- Aduz que, embora figure em ação penal diversa por desmembramento processual, há identidade de origem investigativa, acervo probatório semelhante e uniformidade de denúncias, justificando a extensão.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FILINTO RODRIGUES NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 24/2/2025, por suposta prática do delito do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e pleiteia extensão dos efeitos de decisões que concederam liberdade a corréus na mesma operação policial.
Aduz que, embora figure em ação penal diversa por desmembramento processual, há identidade de origem investigativa, acervo probatório semelhante e uniformidade de denúncias, justificando a extensão.
Assevera que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, tendo se limitado à gravidade abstrata e à invocação genérica da ordem pública, em desconformidade com os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 312 e 315 do CPP.
Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPP, como alternativas suficientes à segregação.
Defende que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura o direito de ser julgado em prazo razoável ou posto em liberdade e a presunção de inocência, com suporte nos arts. 7º, item 5, e 8º, item 2.
Relata que houve concessões de liberdade a corréus em processos relacionados à mesma operação, requerendo a extensão dos efeitos ao recorrente.
Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, ou a extensão dos efeitos das decisões concessivas de liberdade proferidas a corréus na mesma operação.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso em habeas corpus (fls. 168-176).
É o relatório.
Em relação aos requisitos da prisão preventiva e seus consectários, verifica-se que o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 82-83):
No que concerne às argumentações referentes à carência de fundamentação da decisão e possibilidade da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, tais teses já foram analisadas no julgamento do Habeas Corpus nº 0628629-19.2025.8.06.0000, denegado por esta relatoria, na competência da 4ª Câmara Criminal do TJCE em 02/12/2025, conforme ementa, a seguir transcrita:
..
Naquela ocasião, esta 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça apreciou detidamente as teses de ausência dos requisitos da prisão preventiva, carência de fundamentação do decreto cautelar e possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas, concluindo pela inexistência de constrangimento ilegal. Restou consignado que a decisão proferida pelo Juízo de
[trecho intermediário suprimido]
processual omissiva e evasiva.
7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício pleiteado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no RHC n. 213.867/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Não bastasse isso, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/201 8).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.