DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL DOS SANTOS FELIX… — RHC RHC 233491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL DOS SANTOS FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- 117): HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - COMÉRCIO VAREJISTA INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES VARIADOS - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.
- É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art.
- 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta pelo comércio varejista intermunicipal de entorpecentes variados.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAUL DOS SANTOS FELIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que denegou o writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 117):
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - COMÉRCIO VAREJISTA INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES VARIADOS - CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva, conforme dispõe o art. 313, do Código de Processo Penal, aos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta pelo comércio varejista intermunicipal de entorpecentes variados.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 25/9/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
No recurso, a defesa sustenta que a custódia cautelar se apoiou à gravidade do delito e à invocação genérica da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, sem elementos concretos contemporâneos. Alega que o recorrente possui residência fixa e trabalho lícito, sendo indevida a referência a maus antecedentes, porquanto baseada em atos infracionais arquivados.
Afirma ofensa ao princípio da homogeneidade, pois em eventual condenação, é plausível a fixação de regime inicial diverso do fechado, de modo que a prisão cautelar se tornou punição antecipada.
Argumenta que não foram explicitadas as razões pelas quais seriam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a colocação do recorrente em liberdade provisória, ainda que com medidas cautelares alternativas, e a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o julgamento final deste recurso. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar o acórdão impugnado, confirmando-se a liminar.
A liminar foi indeferida (fls. 233-236).
As informações foram prestadas (fls. 239-255).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso em habeas corpus, ante a perda de objeto em parecer assim ementado (fl. 261):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS, ANTE A PERDA DE OBJETO.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 252-255, sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar do paciente em 09/03/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.