DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO GAB… — RHC RHC 233492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO GABRIEL SILVA SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0630978-92.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta estar configurado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por fim, pugna pela prisão domiciliar, ao argumento de possuir filho menor.
Diante dessas considerações, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Pretende, outrossim, a concessão de prisão domiciliar.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva do ora recorrente no bojo da Ação Penal n. 0201084-71.2023.8.06.0303, assim decidiu (consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem):
Aduz a autoridade requerente na peça de representação que a cidade de São João do Jaguaribe vivencia no momento atual, um "estado de guerra", deflagrado por grupos criminosos que se revezam ao longo dos anos em busca de domínio de território, disseminando violência, extorsão, delitos contra a vida, mediando forças.
Conforme extraí-se da inicial, a aludida cidade vem sediando uma sequência de homicídios com a utilização de meios executórios crueis, sendo que populares resistem a testemunhar e colaborar com as forças policiais, pelo medo de retaliação.
No contexto delitivo em comento, aponta a autoridade policial, pelos depoimentos do irmão da vítima (Francisco Sérgio Lopes Silva) e Francisca Irenilce Pereira (esposa), que apesar da vítima não possuir procedimentos criminais e não ter relações com pessoas
[trecho intermediário suprimido]
por domiciliar, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante todo o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.