DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WELLINTON ESMERINO… — RHC RHC 233495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WELLINTON ESMERINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14/8/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em premissas genéricas e conjecturas, sem as exigências dos arts.
- 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido . (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO WELLINTON ESMERINO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 14/8/2024, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
O recorrente sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva se baseia em premissas genéricas e conjecturas, sem as exigências dos arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que a menção à habitualidade delitiva e à suposta vinculação a organização criminosa carece de elementos probatórios robustos que justifiquem a medida extrema.
Ademais, aduz a ausência de contemporaneidade da preventiva, afirmando que, mesmo em crimes permanentes, é fundamental que haja um vínculo temporal razoável entre a suposta prática delitiva e a decisão que decretou a prisão.
Em relação à exigência de "indícios de continuidade da prática delituosa", afirma que não foram suficientemente demonstrados, transformando a alegação em mera suposição.
Ainda defende haver ilegalidade da quebra de sigilo telefônico e telemático por ausência de fundamentação idônea, considerando principalmente os requisitos constitucionais e legais para a relativização do direito à intimidade e à vida privada.
Alega que a fundamentação existente é insuficiente e que o acórdão não detalha os elementos concretos que levaram o magistrado de primeira instância a concluir pela imprescindibilidade da quebra.
Defende a nulidade da decisão e das provas dela decorrentes em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a imediata liberdade do recorrente. No mérito, o provimento do recurso com a revogação a preventiva e a declaração de ilegalidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico e telemático.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 19-20):
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do petitório, existem indícios suficientes de autoria e materialidade de que o investigado atua como traficante de drogas na Vila de Jericoacoara, pois em várias ocasiões foi flagrado na posse de drogas, arma, balança de precisão, dinheiro em espécie
[trecho intermediário suprimido]
prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".
3. Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do acusado foi devidamente fundamentada na indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de organização criminosa e contrabando -, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido .
(RHC n. 176.141/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.