ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido . (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante dos indícios de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas na região de Jijoca de Jericoacoara/CE.
3. A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e habitualidade criminosa.
4. A existência de elementos indicativos de atuação em organização criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a investigação envolve suposta atuação contínua em organização criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de continuidade da prática delitiva.
6. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por decisão judicial fundamentada, com demonstração da imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos investigados.
7. Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada.
8. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO WELLINTON ESMERINO DA SILVA contra a decisão de fls. 96-101, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".
3. Na hipótese, a decisão de quebra dos sigilos telefônico e telemático do acusado foi devidamente fundamentada na indispensabilidade das medidas - necessidade de se obterem outras provas acerca dos delitos de organização criminosa e contrabando -, com a efetiva demonstração de sua excepcionalidade, a partir de elementos idôneos constantes dos autos e angariados em prévia investigação policial.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido .
(RHC n. 176.141/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024, grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.