DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN LUCAS DOS SANTOS… — RHC RHC 233499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN LUCAS DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 25/3/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 288 do Código Penal, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Cor te estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 01209.04355., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALAN LUCAS DOS SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o recorrente foi preso cautelarmente no dia 25/3/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e art. 288 do Código Penal, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Cor te estadual, que denegou a ordem.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão preventiva sob o argumento de que a custódia estaria fundada em prova ilícita decorrente de violação de domicílio. Alega que o ingresso policial na residência do recorrente ocorreu sem mandado judicial, durante o período noturno, e mediante consentimento supostamente viciado, pois os genitores do recorrente teriam sido induzidos a erro ao assinarem documento apresentado como termo de ciência da condução do investigado à delegacia. Argumenta que tal circunstância comprometeria a validade da diligência e de todos os elementos probatórios dela derivados, à luz do art. 157 do Código de Processo Penal e da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Aduz, ainda, a inverossimilhança da narrativa policial acerca da dinâmica dos fatos, especialmente quanto à afirmação de que o recorrente teria dispensado objetos ilícitos em área de matagal ao perceber a aproximação da viatura. Menciona a existência de ata notarial que registraria versão diversa apresentada pelos familiares do recorrente, documento que, segundo afirma, não teria sido enfrentado pelo acórdão recorrido.
A defesa sustenta também a ausência de situação de flagrante delito, afirmando que o recorrente não teria sido surpreendido na prática da suposta infração nem capturado em contexto de perseguição imediata, tendo a diligência policial sido desencadeada apenas a partir de indicação verbal de corréu previamente detido, sem elementos autônomos de corroboração.
Alega, ademais, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o recorrente permanece preso cautelarmente há período prolongado sem que tenha sido iniciada a instrução criminal. Afirma que a audiência de instrução e julgamento designada para 3/11/2025 foi cancelada por razões administrativas e que, até a data da impetração, não teria havido redesignação do ato, circunstância que evidenciaria mora processual imputável ao aparelho estatal.
Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
e, em 23/01/2017, o d. magistrado de primeiro grau converteu o julgamento em diligência para verificar eventual divergência no conteúdo do laudo toxicológico. Desse modo, entendo que o prazo de prisão preventiva é extenso e desarrazoado, haja vista que a conversão do julgamento em diligência não decorreu de um pedido da defesa.
Portanto, a demora na conclusão da instrução apenas pode ser imputada ao próprio Estado.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC n. 380.490/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, C, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, como as previstas no art. 319 do CPP.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.