DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTÓVÃO DOS SANTOS MATOS contra acórdão … — RHC RHC 233502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTÓVÃO DOS SANTOS MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, proferido nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- 0631721-05.2025.8.06.0000, por meio do qual a ordem foi denegada, com concessão, de ofício, de providência diversa para determinar ao Juízo processante a imediata designação da continuação da audiência de instrução e julgamento, bem como a revisão nonagesimal da prisão preventiva, mantida, contudo, a custódia cautelar do recorrente.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em fevereiro de 2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, no âmbito da ação penal n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.12333.12334., 00287.03603.03637., 01209.04263.10902., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CRISTÓVÃO DOS SANTOS MATOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, proferido nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0631721-05.2025.8.06.0000, por meio do qual a ordem foi denegada, com concessão, de ofício, de providência diversa para determinar ao Juízo processante a imediata designação da continuação da audiência de instrução e julgamento, bem como a revisão nonagesimal da prisão preventiva, mantida, contudo, a custódia cautelar do recorrente.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em fevereiro de 2025, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.826/2003, no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, no âmbito da ação penal n. 0200372-28.2025.8.06.0298, em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que o recorrente permanece preso preventivamente desde 6/2/2025 e a instrução não foi concluída por mora estatal, notadamente em razão da não devolução da carta precatória expedida para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, circunstância que teria frustrado a audiência realizada em 14/10/2025.
Aduz que a paralisação do feito não decorreu de atuação defensiva, mas de inércia do aparato estatal, razão pela qual a manutenção da prisão cautelar teria perdido sua finalidade instrumental, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 648, II, do Código de Processo Penal.
Sustenta, ainda, a ausência de periculum libertatis atual, afirmando que a custódia vem sendo mantida com base em fundamentos pretéritos e genéricos, sem a necessária contemporaneidade exigida pelos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega, também, a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, por ausência de reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva, com decisão concreta e fundamentada.
Por fim, aponta violação ao princípio da duração razoável do processo, ao argumento de que a prisão se prolonga por período excessivo, sem conclusão da instrução, apesar de ostentar condições pessoais favoráveis, o que, em sua ótica, transforma a custódia cautelar em indevida antecipação de pena.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva,
[trecho intermediário suprimido]
munições, balança de precisão, concurso de crimes, envolvimento de adolescente e notícia de vinculação a facção criminosa evidencia quadro de acentuada periculosidade concreta, incompatível, ao menos por ora, com a adoção de medidas menos gravosas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDENTES NA PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULA 64/STJ. INSTRUÇÃO EM CURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA E ARMAMENTO. INSERÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. RISCO ATUAL. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÃO REALIZADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.