DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSIEL D… — RHC RHC 233508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSIEL DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 13/10/2025, sob a suspeita da prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei de Drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, que teve a ordem denegada.
Resultado indicado
Dessa forma, à míngua de evidências [trecho intermediário suprimido] REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSIEL DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 13/10/2025, sob a suspeita da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, que teve a ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade do flagrante em razão da tortura, coação, violência física e psicológica sofrida pelo paciente, pois "os policiais colocaram seu sobrinho BRUNO, menor de idade e filho de sua irmã, JOSCELAINE, dentro da viatura, o levaram junto de JOSIEL para lugar e então COBRIRAM SUA CABEÇA COM UM SACO PLÁSTICO E O COAGINDO A INFORMAR ONDE SUPOSTAMENTE ESTARIA UMA DROGA" (e-STJ, fl. 40).
Alega, ainda, que não há fundamento concreto para a custódia preventiva, bem como destaca a existência de trabalho fixo pelo réu (e-STJ, fl. 46). Argumenta que "a prisão preventiva é absolutamente incompatível com o regime semiaberto, aquele que, em eventual condenação faria jus o investigado, tendo em vista que é medida cautelar análoga ao regime fechado" (e-STJ, fl. 42).
Requer o reconhecimento da nulidade e o relaxamento da prisão. Alternativamente, a revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
No tocante à suposta à violência policial, tortura e coação, o Tribunal de origem consignou:
"Sobre a tese de violência policial e enxerto de drogas, as circunstâncias nas quais ocorreram o flagrante dependem de dilação probatória, não sendo possível analisar, na via estreita do habeas corpus. Da narrativa trazida aos autos, em juízo de cognição sumária, em tese, mostraram-se presentes as fundadas razões para a abordagem de Josiel.
Conforme registrado na ocorrência, a equipe policial recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo com as mesmas características do paciente estaria realizando o comércio de entorpecentes. Ao avistar a guarnição, o suspeito teria repassado uma sacola a outro indivíduo e, em seguida, a dispensado, empreendendo ambos fuga do local. Um deles foi alcançado pelos policiais, sendo com ele apreendidos a substância entorpecente, quantia em dinheiro e um aparelho celular (evento 1, OUT27 do IP). (e-STJ, fl. 34).
Como se vê dos excertos acima transcritos, os policiais conseguiram prender o paciente durante sua tentativa de fuga. Dessa forma, à míngua de evidências
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL PROVIDO.
(AgRg no RHC n. 209.102/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, "a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ. (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.