ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de violência policial. dilação probatória. reiteração delitiva do agente.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Alegação de violência policial. dilação probatória. reiteração delitiva do agente. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante ocorrida após denúncia anônima de tráfico em determinado endereço, ocasião em que equipe policial avistou indivíduo com as características descritas, que teria repassado objeto a outro e, ao perceber a aproximação policial, dispensado sacola plástica e empreendido fuga, sendo o agravante alcançado com porções de maconha e cocaína, quantia em dinheiro, aparelho celular, sacola contendo porção maior de cocaína, além de bag com expressiva quantidade de crack e balança de precisão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva ao indeferir pedido de revogação, por entender presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, em especial diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas, da utilização de balança de precisão e da reincidência específica, e afastou o reconhecimento de violência policial por demandar dilação probatória incompatível com o habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violência física e psicológica e de nulidade da prisão em flagrante pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus, à luz das circunstâncias do flagrante e da necessidade de dilação probatória; e (ii) saber se o decreto de prisão preventiva está adequadamente fundamentado nos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive quanto à quantidade e natureza da droga, risco de reiteração delitiva e reincidência específica, bem como se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas ou o reconhecimento de desproporcionalidade da custódia.
III. Razões de decidir
5. A apreciação da alegada violência
[trecho intermediário suprimido]
de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas" (AgRg no HC n. 1.005.336/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Por fim, "a alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em razão da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, por não ser possível a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena futura a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ. (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.