DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS LUCIANO ROQ… — RHC RHC 233510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS LUCIANO ROQUE DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE INDÍGENA.
- AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS LUCIANO ROQUE DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 119-120):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE INDÍGENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 4. SUPOSTA NULIDADE POR ACESSO A DADOS DE CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM SANADAS DE OFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente , preso inicialmente em flagrante com conversão em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas em concurso com outro crime, após apreensão de drogas, arma de fogo, munições e carregadores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o feito em razão da condição de indígena do paciente; (ii) verificar se a prisão preventiva apresenta fundamentação adequada e se atende aos requisitos legais necessários para sua manutenção; e (iii) determinar se há nulidade das provas por suposto acesso a dados de aparelhos celulares sem autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não foi submetida ao juízo de origem, configurando supressão de instância e inviabilizando seu conhecimento em sede de habeas corpus.
4. De ofício, anoto que a competência da Justiça Federal somente se justifica quando há disputa sobre direitos indígenas nos termos previstos na Constituição Federal, o que não se verifica quando o crime imputado não guarda relação com organização social, costumes, tradições ou terras indígenas.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crimes em que o indígena figure como autor ou vítima, quando ausente disputa sobre direitos indígenas.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, evidenciando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados na apreensão de drogas, arma de fogo, munições, carregadores e apetrechos relacionados à traficância.
7. O risco decorrente da liberdade está caracterizado pela
[trecho intermediário suprimido]
acerca de disputa sobre direitos indígenas, incluindo as matérias referentes à organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, conforme dispõem os arts. 109, XI, e 231, ambos da Constituição da República de 1988" (CC n. 123.016/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
Portanto, concluindo as instâncias ordinárias pela competência da Justiça Estadual ao caso, a partir da conclusão de que se trata de crime envolvendo indígena na condição de réu, a modificação de tais premissas encontra-se realmente vedada pela via estreita do habeas corpus, feito no qual a discussão de fatos e provas não pode ser realizada.
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.