DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO DANIE… — RHC RHC 233514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO DANIEL SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de flexibilização das medidas cautelares.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO DANIEL SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem nos autos do HC n. 5400769-71.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante e concedeu a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos).
Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de flexibilização das medidas cautelares.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 22-24).
Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta que a manutenção da cautelar é desproporcional e configura constrangimento ilegal. Afirma que não há fatos concretos que indiquem risco à instrução, evasão do distrito da culpa ou reiteração delitiva. Alega que a medida inviabiliza o trabalho lícito e deve observar necessidade e adequação, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Aponta que forneceu informações sobre deslocamentos profissionais e compromisso de manter o juízo informado. Assevera que a gravidade abstrata do delito não basta para manter restrição ampla de locomoção antes do trânsito em julgado e invoca a presunção de inocência.
Requer, inclusive liminarmente, seja autorizada a saída da comarca, exclusivamente para trabalho, flexibilizando-se a medida do art. 319, IV, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre destacar que o habeas corpus e o seu respectivo recurso ordinário constituem via processual de cognição restrita, exigindo-se a prévia e robusta constituição das provas. Assim, a petição inicial e as razões recursais devem ser acompanhadas de toda a documentação indispensável para a análise da controvérsia, por ser ônus da parte impetrante ou recorrente a escorreita instrução do feito.
No caso em tela, verifica-se que o recorrente não anexou aos autos documentos essenciais à co mpreensão da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência: a) cópia da decisão que concedeu a liberdade
[trecho intermediário suprimido]
decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.