DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO STAUDT DA SI… — RHC RHC 233518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO STAUDT DA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente preso em agrante no dia 28/12/2025 pela prática, em tese, do crime de trá co de drogas, com a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABRICIO STAUDT DA SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5005470-09.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/12/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 39):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente preso em agrante no dia 28/12/2025 pela prática, em tese, do crime de trá co de drogas, com a prisão convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tramandaí/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegada carência de fundamentação do decreto preventivo; e (ii) a possibilidade de concessão de liberdade ao paciente ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O decreto preventivo apresenta fundamentação idônea e su ciente, indicando motivos concretos para a adoção da medida extrema, como a grande quantidade de drogas apreendida e a tentativa de fuga da abordagem policial, não havendo violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Estão presentes os requisitos do fumus commissi delicti, evidenciados pela apreensão de 38 porções de cocaína (29g), 91 porções de maconha (1.475g) e uma balança de precisão em poder do paciente. 3. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta, caracterizada pela quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, conforme previsto no art. 312, §3º, III, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/25. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que as circunstâncias fáticas do crime de trá co, como quantidade, variedade e natureza das drogas, podem fundamentar o decreto prisional quando evidenciam a periculosidade do agente. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência xa, não são su cientes, por si só, para a concessão da liberdade quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva para garantia da ordem pública
[trecho intermediário suprimido]
presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)(grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.