DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2335183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 412): AÇÃO DE COBRANÇA - Pedido de ressarcimento de valores despendidos com tributos municipais pelo apelante, que adjudicou o imóvel em questão, que foi devolvido à ré por força de sentença proferida em ação de nulidade de ato jurídico - Pretensão fundada na vedação ao enriquecimento ilícito, sujeita ao prazo prescricional de 3 anos (art.
- 206, § 3º, IV, do CC) - Prazo transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença que devolveu o imóvel à ré Irrelevância da data em que averbada - Honorários advocatícios majorados - Art.
Resultado indicado
85, § 11º, do CPC - Apelo desprovido, com observação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939, 10439, 9617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados, tampouco a divergência jurisprudencial, e em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 470-472).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 412):
AÇÃO DE COBRANÇA - Pedido de ressarcimento de valores despendidos com tributos municipais pelo apelante, que adjudicou o imóvel em questão, que foi devolvido à ré por força de sentença proferida em ação de nulidade de ato jurídico - Pretensão fundada na vedação ao enriquecimento ilícito, sujeita ao prazo prescricional de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC) - Prazo transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença que devolveu o imóvel à ré Irrelevância da data em que averbada - Honorários advocatícios majorados - Art. 85, § 11º, do CPC - Apelo desprovido, com observação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-419).
Nas razões do recurso especial (fls. 421-438), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 884, 1.227 e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC.
Relata que (fls. 431-432):
O recorrente juntamente com uma sócia era proprietário da empresa Souza e Gaze Indústria e Comércio de Alimentos e a vendeu para o senhor Edgar Bonetti (Recorrido) e seus irmãos Eduardo e Evandro.
43. Necessário esclarecer que por ocasião da venda da empresa foi excluído do negócio o imóvel onde ela se encontrava, de modo que todos eles celebraram acordo através de instrumento particular de obrigação de fazer onde expressamente concordaram "que não integrava a transação e não caracterizava posse, o imóvel onde situa a empresa".
44. E mais. Nesse instrumento o senhor Edgar e seus irmãos se comprometeram a outorgar ao recorrente a escritura pública definitiva do imóvel.
45. Tanto é verdadeiro que o imóvel não pertencia à empresa, mas sim ao recorrente, que todos eles, na mesma data em que celebraram o obrigação de fazer na qual assumiram a obrigação de outorgar escritura pública, celebraram contrato de locação onde o recorrente locava o imóvel ao senhor Edgar (cópia anexada).
46. Como o senhor Edgar e seus irmãos não cumpriram essa obrigação o recorrente ajuizou ação de obrigação de fazer tendo o Juízo da primeira Vara de Socorro expedido mandado de adjudicação em seu favor com a efetivação do registro da propriedade em seu nome conforme demonstra o R.17 da matrícula 9894.
47. Portanto, tudo foi feito de boa-fé e com a necessária autorização judicial.
48. E como o imóvel
[trecho intermediário suprimido]
do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 490-495).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia apresentada no recurso especial diz respeito ao termo inicial da prescrição, se da data que transitou em julgado a "ação declaratória que devolveu o imóvel para a ré" (fl. 413) ou quando houve o cancelamento na matrícula do Registro de Imóveis.
Ocorre que os dispositivos legais indicados pela parte - arts. 884, 1.227 e 1.245, §§ 1º e 2º, do CC - não tem conteúdo normativo suficiente para dar suporte à tese recursal. Dessa forma, incide no caso a Súmula n. 284 do STF, que impede o seguimento do especial interposto com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Acrescente-se que não foi demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois os julgados paradigmas invocados pela parte tratam do ITBI, situação diversa da discutida nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.