ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUAN NICOLAS PAIVA DE JESUS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n.
- 1.0000.26.048440-7/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Araguari/MG, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. RECORRENTE E CORRÉ EM SITUAÇÕES DIFERENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CAUAN NICOLAS PAIVA DE JESUS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou o HC n. 1.0000.26.048440-7/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Araguari/MG, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Autos n. 5014338-72.2025.8.13.0035).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a ausência de contemporaneidade, pois o fato ocorreu em 8/12/2024 e a medida extrema foi imposta aproximadamente um ano depois, sem fato novo ou risco atual à ordem pública.
Afirma que o recorrente possui endereço fixo, trabalho lícito e colaborou com a investigação, com comparecimento espontâneo à Delegacia, o que evidenciaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega, ainda, que a corré Ana Paula Basílio obteve ordem parcial de habeas corpus para substituição da preventiva por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão da ausência dos requisitos do art. 312, razão pela qual requer a extensão dos efeitos, por identidade fático-processual.
Aponta contradição no acórdão recorrido ao indeferir a extensão com base em circunstâncias pessoais da corré - gestação e condições de saúde -, que não teriam sido determinantes no julgado paradigmático, e menciona precedente do Superior Tribunal de Justiça que reforçaria a adequação de cautelares menos gravosas diante da colaboração do investigado e do lapso
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem e extraídos dos trechos acima.
Observa-se, assim, que o acórdão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles (AgRg no HC n. 786.049/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/12/2022).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 160/166).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.