DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJAILSON BE… — RHC RHC 233525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJAILSON BEZERRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DJAILSON BEZERRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03. .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 471-489.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 512-513.
Informações prestadas às fls. 515-572.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 578-586, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente:
"(.Pelo MM. Juiz foi dito: "Vistos, etc. O representante do Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante dos autuados DJAÍLSON BEZERRA DA SILVA; PÉRICLES CARVALHO DE LIMA; WESLEY RODRIGUES DO COUTO; WELLINGTON ARAÚJO DE OLIVEIRA E SILVA e MAYCON TORRES DA CRUZ, já qualificados nos autos, em preventiva, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11343/06, por 1 vez, e combinado com art. 16, § 1º, inciso IV da Lei 10826/03. Sustenta que a custódia cautelar é medida que se impõe para garantia da ordem pública e da paz social. As defesas dos autuados requereram a concessão de liberdades provisórias e/ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que suficientes, ante as condições pessoais dos flagranteados. É o relatório. Decido. Antes de mais nada, em sede de audiência de custódia, diante da alegação dos custodiados PÉRICLES CARVALHO DE LIMA e WELLINGTON ARAÚJO DE OLIVEIRA E SILVA, de que teriam sofrido violência
[trecho intermediário suprimido]
os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao recorrente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para c umprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.