ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 233527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04272., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. NULIDADE DA CONFISSÃO DO CORRÉU E DO ACESSO A DADOS TELEMÁTICOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. BUSCA EM IMÓVEL UTILIZADO COMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de tutela de urgência para suspender audiência de instrução não se justifica, pois a mera alegação de risco de esvaziamento prático do recurso, desacompanhada de demonstração de ilegalidade manifesta, não autoriza a paralisação do feito na origem, sendo incabível pedido liminar em agravo regimental por ausência de previsão legal ou normativa.
2. A existência de fundadas razões objetivamente demonstradas, como confissão de corréu no momento da abordagem e subsequentes apreensões de drogas, arma de fogo, munições e numerário, legitima a busca domiciliar sem mandado judicial, inclusive em crime permanente de tráfico de drogas, afastando a nulidade da diligência.
3. Não cabe, na via do habeas corpus, reconstituir a dinâmica fática para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à licitude da confissão do corréu, do acesso ao aparelho celular e da ausência de violência policial, na ausência de prova pré-constituída inequívoca de ilicitude e de contaminação probatória.
4. A diligência realizada no imóvel da genitora do paciente, também utilizado como escritório de advocacia, foi reputada válida pela Corte estadual, que registrou inexistir relação dos fatos apurados com o exercício profissional da advogada, sendo insuficiente, por si só, a natureza profissional do local para atrair as prerrogativas invocadas, inexistindo prova documental em sentido contrário.
5. O decreto de prisão preventiva e sua manutenção encontram-se lastreados em fundamentos concretos, especialmente na diversidade e
[trecho intermediário suprimido]
de autoria, extraídos das apreensões, dos laudos preliminares e do contexto da abordagem, de modo que o encerramento prematuro da persecução se mostra inviável no estado atual dos autos.
No tocante à alegada contradição da decisão agravada, o inconformismo também não prospera. O reconhecimento de que determinados aspectos não foram especificamente enfrentados pelo Tribunal de origem não autoriza, por si só, o seu exame originário por esta Corte nos moldes pretendidos pela defesa, sobretudo quando o acolhimento da tese pressupõe reconstituição da dinâmica fática da abordagem, do acesso ao aparelho celular e da cadeia causal entre os atos policiais.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.