DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARLON AUGUSTO DE ALMEI… — RHC RHC 233531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARLON AUGUSTO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que o ingresso policial em sua residência foi ilegal, por ausência de fundadas razões prévias, não sendo o caráter permanente do delito razão suficiente para afastar a necessidade de justificativa concreta.
- Alega que o consentimento atribuído à moradora não foi comprovado de forma segura e inequívoca, não podendo legitimar, por si só, a diligência domiciliar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MARLON AUGUSTO DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que o ingresso policial em sua residência foi ilegal, por ausência de fundadas razões prévias, não sendo o caráter permanente do delito razão suficiente para afastar a necessidade de justificativa concreta.
Alega que o consentimento atribuído à moradora não foi comprovado de forma segura e inequívoca, não podendo legitimar, por si só, a diligência domiciliar.
Assevera que há dúvida objetiva quanto à cadeia de custódia, apontando apresentação tardia de objetos na delegacia, o que demanda controle judicial rigoroso sobre a confiabilidade dos vestígios.
Afirma que a decisão preventiva não apresenta fundamentação concreta do periculum libertatis, limitando-se a referências genéricas à gravidade e à ordem pública, além de afastar medidas cautelares sem adequada ponderação.
Frisa que a prisão cautelar não pode operar como resposta automática ao tipo penal, tampouco pode ser convertida em antecipação de pena.
Defende que as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e proporcionais, indicando alternativas como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
De início, quanto às alegações de ausência de fundadas razões para a busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia da prova, destaca-se que o Tribunal de origem ressaltou que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a existência de ilegalidades.
O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fls. 211-215, grifei):
Inicialmente, em relação à alegação de ilegalidade da prisão em flagrante do paciente, haja vista não ter existido justa causa para abordagem, verifico que razão não assiste à defesa.
Isso porque, de acordo com os documentos juntados aos autos e da leitura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 29/36 - doc. único), é possível inferir que não há indícios de que os militares atuaram sem fundada suspeita, tendo o policial
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.