ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 233532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Tráfico de drogas. busca domiciliar. validade.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. busca domiciliar. validade. Prisão preventiva. gravidade do fato e reiteração delitiva do agente. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a denúncia e a prisão preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega nulidade absoluta da busca domiciliar, por ausência de justa causa (denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias, mandado judicial ou consentimento), sustenta a ilicitude das provas (art. 157 do CPP) e o trancamento da ação penal; afirma não ser exorbitante a quantidade de drogas e que o laudo preliminar seria inconclusivo quanto à cocaína, postulando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento nas condições pessoais do agravante e na suficiência das medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em sede de habeas corpus, o trancamento da ação penal por suposta nulidade da busca domiciliar e consequente ilicitude das provas, diante da alegada ausência de justa causa para o ingresso em domicílio; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante mostra-se idônea, bem fundamentada e insuscetível de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus configura medida excepcional e somente é admitido quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica na hipótese.
5. A Corte de origem assentou a existência de fundadas razões para a atuação policial denúncia anônima, abordagem de comprador previamente identificado portando drogas supostamente adquiridas no local e evasão do agravante ao perceber a aproximação da guarnição , de
[trecho intermediário suprimido]
anotar, ainda, que "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do do art. 312 CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025)
Por fim, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a habitualidade delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Confira: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.