DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS JOSE … — RHC RHC 233546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS JOSE PEREIRA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra pessoa idosa, descrita como art.
- 129, § 9º, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10949., 00287.03385.05560.12194., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de LUCAS JOSE PEREIRA em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 73/77).
Consta dos autos que o recorrente foi preso pelo possível cometimento de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra pessoa idosa, descrita como art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 73/77).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 73/77).
Aduz a defesa que a prisão preventiva é medida de exceção e foi mantida sem demonstração concreta do periculum libertatis, com fundamentação inidônea baseada na gravidade abstrata do delito, em afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e a violação ao princípio da homogeneidade, apontando constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva do recorrente.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 105).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 127/132).
É o relatório.
Decido
Consta no decreto preventivo:
" ..
Passo à análise da necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva ou da concessão de liberdade provisória, à luz da legislação processual penal e, especificamente, das alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2005.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos depoimentos colhidos e, sobretudo, pela confirmação médica das lesões graves sofridas pela vítima, que apresentou fratura no braço e escoriações na face.
Os indícios de autoria também estão presentes e recaem sobre o autuado, ante o relato da vítima de que o filho, embriagado, o agrediu com um pedaço de madeira, após uma discussão banal sobre uma porta fechada.
No que tange aos requisitos autorizadores da custódia cautelar, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da integridade física da vítima.
A recente redação do artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, inserida pela Lei nº 15.272/2005, elenca circunstâncias que recomendam tal conversão, as quais se fazem presentes no caso em apreço. Primeiramente, incide o inciso II do referido parágrafo, uma vez que a infração penal foi praticada com violência real contra a pessoa, exacerbada pela vulnerabilidade da vítima, um senhor de 73 anos, supostamente agredido pelo próprio filho dentro do lar, o que denota uma periculosidade concreta que
[trecho intermediário suprimido]
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Ademais, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.