DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON VENÂNCIO DOS SA… — RHC RHC 233547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON VENÂNCIO DOS SANTOS BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem a devida demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, tendo sido afastada, de forma genérica, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
- Aduz que a fundamentação adotada limitou-se a mencionar a reincidência do agente, o cumprimento de pena e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a existência de balanças de precisão, sem, contudo, examinar de maneira concreta as razões pelas quais a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que cumulativas e mais gravosas, seriam inadequadas ou insuficientes ao caso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON VENÂNCIO DOS SANTOS BRITO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/1/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida sem a devida demonstração da imprescindibilidade da medida extrema, tendo sido afastada, de forma genérica, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aduz que a fundamentação adotada limitou-se a mencionar a reincidência do agente, o cumprimento de pena e a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como a existência de balanças de precisão, sem, contudo, examinar de maneira concreta as razões pelas quais a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ainda que cumulativas e mais gravosas, seriam inadequadas ou insuficientes ao caso.
Afirma, ainda, que, à época dos fatos, encontrava-se em regime de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira, estando sujeito à medida de recolhimento domiciliar no período das 18 horas às 7 horas, circunstância que, em seu entender, evidenciaria a possibilidade de fiscalização estatal e a ausência de risco concreto de evasão.
Defende que o monitoramento não comprova ineficácia de cautelares, sendo possível agravar controles por perímetro, rotas autorizadas, recolhimento ampliado, comparecimentos periódicos e proibições específicas.
Entende que houve uso de expressões conclusivas, como "por si sós" e "por ora", sem justificativa concreta da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
Pondera que possui residência fixa e vínculo de trabalho comprovado, aptos a sustentar regime cautelar rígido de deslocamento residência-trabalho, com retorno imediato e monitoramento parametrizado.
Informa que há pedido de tutela provisória para sustar os efeitos da prisão, por plausibilidade do direito e urgência, diante dos prejuízos sociais e laborais decorrentes da manutenção da custódia.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares cumulativas do art. 319 do CPP. E, no mérito, busca o provimento do recurso para confirmar a revogação da custódia ou a substituição por cautelares, com monitoramento eletrônico parametrizado e demais restrições adequadas.
É o relatório.
O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 302-306, grifei):
No caso concreto, verifica-se,
[trecho intermediário suprimido]
como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.