DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO HENRIQUE DE JE… — RHC RHC 233548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO HENRIQUE DE JESUS contra acórdão assim ementado (fl.
- 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS.
- 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART.
- 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art.
Resultado indicado
5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO HENRIQUE DE JESUS contra acórdão assim ementado (fl. 55):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - ART. 319, CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão de 01 (uma) porção e 22 (vinte e dois) pinos de cocaína, pensando 58,8, e 72 (setenta e duas) "buchas" de maconha, pesando 292,3g, acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda.
- Malgrado o paciente seja tecnicamente primário, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante indicam a sua propensão para a prática de delitos desse jaez, daí a periculosidade e o risco social daí decorrente.
- Presentes os requisitos cumulativos do art. 312, do CPP, para que a medida cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso.
- Ordem denegada.
O recorrente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 307 do Código Penal.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias originárias se lastrearam em fundamentação genérica para manter o cárcere.
Alega a defesa, por fim, a violação do princípio da homogeneidade, ao argumento de que, considerando as circunstâncias do caso e as condições pessoais do recorrente, caso venha a ser condenado, faria jus à aplicação do tráfico privilegiado, com perspectiva de pena reduzida, regime menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de modo que ressalta a suficiência e adequação das medidas cautelares alternativas.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido com expedição do alvará de soltura,
[trecho intermediário suprimido]
mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, " e m relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)". (AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
Logo, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste recurso in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.