DECISÃO KAIO GABRIEL DE ALMEIDA CALIXTO apresenta cópia integral do auto de prisão em flagrante e post… — RHC RHC 233550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIO GABRIEL DE ALMEIDA CALIXTO apresenta cópia integral do auto de prisão em flagrante e postula a reconsideração da decisão de fls.
- Diante da juntada da peça faltante, conheço do recurso.
- Nestes autos, a defesa busca a concessão de liberdade provisória ao réu, por considerar inidônea a motivação exarada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
- A conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fls.
Resultado indicado
232-234): Segundo o detalhado relato constante nos autos, especificamente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de ID 10611700108 e no Boletim de Ocorrência (ID 10611700109), o autuado foi abordado por equipe da Polícia Militar em operação na Rua Alijo, altura do número 20, no bairro Santa Rita de Cássia, nesta Comarca de Itajubá/MG, local expressamente descrito como conhecido ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07929., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
KAIO GABRIEL DE ALMEIDA CALIXTO apresenta cópia integral do auto de prisão em flagrante e postula a reconsideração da decisão de fls. 152-153.
Diante da juntada da peça faltante, conheço do recurso.
Nestes autos, a defesa busca a concessão de liberdade provisória ao réu, por considerar inidônea a motivação exarada para converter sua prisão em flagrante, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas, em custódia preventiva.
Decido.
A conversão do flagrante em prisão preventiva foi assim justificada (fls. 232-234):
Segundo o detalhado relato constante nos autos, especificamente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) de ID 10611700108 e no Boletim de Ocorrência (ID 10611700109), o autuado foi abordado por equipe da Polícia Militar em operação na Rua Alijo, altura do número 20, no bairro Santa Rita de Cássia, nesta Comarca de Itajubá/MG, local expressamente descrito como conhecido ponto de venda de drogas. A abordagem ocorreu logo após o autuado desembarcar do lado do passageiro de um veículo, sendo imediatamente submetido à busca pessoal. Nesta busca, realizada pelo SGT Nelson, foram localizadas, escondidas em sua região íntima, especificamente debaixo do saco escrotal, 07 (sete) pedras de crack, além de R$ 12,00 (doze reais) em espécie e um aparelho celular em suas vestes. Adicionalmente, durante a revista no veículo, foi encontrada, no console, uma porção de maconha e 05 (cinco) pinos de cocaína, caracterizando a apreensão de uma diversidade de substâncias entorpecentes em pequenas quantidades.
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Conforme a narrativa dos fatos e os laudos preliminares coligidos, está devidamente comprovada a prova da existência do crime e há indícios suficientes de autoria, requisitos indispensáveis do fumus comissi delicti (materialidade e autoria) para a decretação de qualquer medida cautelar, inclusive a prisão preventiva.
No caso em tela, é cabível a prisão preventiva pois, ao crime, em tese praticado, se comina pena máxima superior a 4 anos (art. 313, I do CPP).
Além disso, o acusado é reincidente, conforme se conclui pelo exame do Proc. nº 0000463-68.2021.8.13.0324, anotado na CAC (10611755742). O v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação, condenou o réu pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 e transitou em julgado em 23/08/2023. A pena estava em execução ainda neste mês, mas foi extinta em razão de indulto (Proc. nº 4400126-72.2023.8.13.0324).
Nesse contexto, está evidente o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares em meio aberto.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o recorrente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.