ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2335532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
Resultado indicado
774, caput e inciso I, CPC), aplica-se à executada a multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC Multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da execução - Agravo provido em parte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 34):
Mandato - Arbitramento de honorários - Cumprimento de sentença - Incidente de fraude à execução Reconhecida a fraude de execução, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, caput e inciso I, CPC), aplica-se à executada a multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC Multa fixada em 1% sobre o valor atualizado da execução - Agravo provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 59-65).
Nas razões do recurso especial (fls. 67-86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre o fato de "que caracterizada a fraude é necessária prova da má-fé do adquirente e a prova da insolvência da Recorrente" (fl. 75) para configurar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Acrescentou que "nada foi dito acerca da
[trecho intermediário suprimido]
conforme acima já tran scrito (fl. 36):
Na hipótese dos autos, a agravante pediu, na inicial do incidente de reconhecimento da fraude, a imposição da multa prevista no art. 774, I, parágrafo único, do CPC (fl. 10 do incidente), que veio a ser reconhecida na decisão agravada e mantida por este Tribunal.
E completa, para manter a condenação decidida em 1º grau (fl. 37):
Sendo assim, reconhecida a fraude à execução praticada pela agravada, a ela se aplica a multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, prevista no artigo 774, incisos I e parágrafo único, do CPC, a favor da exequente, que poderá ser executada nos próprios autos.
Rever a conclusão do acórdão, quanto ao cabimento ou não da condenação da recorrida nas penas referentes à litigância de má-fé, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.