DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 23356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Verifica-se que o conteúdo da presente Carta Rogatória é idêntico ao da CR 23.265/PT , que possui as mesmas partes, o mesmo número de processo na Justiça estrangeira e a mesma diligência, além de se encontrar em fase de tramitação adiantada.
- Assim, em razão da duplicidade, devolva-se a presente Carta Rogatória ao Juízo rogante por meio da autoridade central.
Tese jurídica registrada
Proferido despacho de mero expediente #{tipo_de_determinacao} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287., 08826.11781.11785.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal de Mafra) solicita que se proceda à notificação pessoal de Luiz Felipe Maximi ano Lima de Oliveira do inteiro teor da sentença proferida no Processo Comum (Tribunal Singular) 512/23.8GDMFR, com ciência do prazo de 30 dias para interposição de recurso, bem como da condenação em multa processual de 2 UC (duas unidades de conta), correspondente a 204,00.
Verifica-se que o conteúdo da presente Carta Rogatória é idêntico ao da CR 23.265/PT , que possui as mesmas partes, o mesmo número de processo na Justiça estrangeira e a mesma diligência, além de se encontrar em fase de tramitação adiantada.
Assim, em razão da duplicidade, devolva-se a presente Carta Rogatória ao Juízo rogante por meio da autoridade central.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.